Justiça suspende demissões dos trabalhadores do SC INTERNACIONAL ocorrida em abril 2021
Publicado dia 14/07/2022
Data da Autuação: 16/04/2021
Valor da causa: R$ 10.000,00
Partes:
REQUERENTE: SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS
ADVOGADO: JOSI MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO: MARIANA DE SOUZA
REQUERIDO: SPORT CLUB INTERNACIONAL
ADVOGADO: FERNANDO SCARPELLINI MATTOS
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta por SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS contra SPORT CLUB INTERNACIONAL, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, determinar a suspensão das demissões realizadas pela reclamada em abril de 2021, até a realização de exames demissionais nos substuituídos, aí incluído exame de sangue e de PCR para aferição de
contaminação com o vírus SARS-COV2 e verificação de suas condições de saúde.
Determino, ainda, o restabelecimento dos planos de saúde dos trabalhadores, nos
mesmos moldes e condições anteriores à formalização da dispensa.
Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, equivalente a
2% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de março de 2022
GABRIELA LENZ DE LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
proposta por SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS contra SPORT CLUB INTERNACIONAL, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, determinar a suspensão das demissões realizadas pela reclamada em abril de 2021, até a realização de exames demissionais nos substuituídos, aí incluído exame de sangue e de PCR para aferição de
contaminação com o vírus SARS-COV2 e verificação de suas condições de saúde.
Determino, ainda, o restabelecimento dos planos de saúde dos trabalhadores, nos
mesmos moldes e condições anteriores à formalização da dispensa.
Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, equivalente a
2% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de março de 2022
GABRIELA LENZ DE LACERDA
Juíza do Trabalho Substituta
Integra da senteça:
pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020314-93.2021.5.04.0001/2#83858a6