Nas mãos do Supremo, a sobrevivência do sindicalismo brasileiro
Publicado dia 26/06/2018
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, no dia 28 de junho, as 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) movidas por Confederações de trabalhadores e também por uma entidade patronal, questionando a constitucionalidade de dois pontos da lei trabalhista: trabalho intermitente e contribuição sindical.
Em despacho, expedido em 30 de maio, o ministro Luiz Edson Fachin, antecipou o posicionamento sobre a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, um dos pilares da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei, Fachin reforça um dos principais argumentos contrários ao novo entendimento introduzido pela reforma. A mudança no caráter da contribuição – de obrigatória para facultativa -, por meio de lei ordinária é duramente criticada por sindicalistas, como Miguel Salaberry Filho (foto), Secretário de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Presidente do SECEFERGS, por desconsiderar a garantia constitucional que atribui à lei Complementar “a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade contribuição parafiscal” (CF, artigos 146 e 149). UNICIDADE E CUSTEIO SINDICAL Evocando o papel do Supremo enquanto “Guardião da Constituição”, Salaberry confia que o STF restabeleça a preponderância da lei Complementar sobre a lei Ordinária, na análise de matérias como a contribuição sindical. No despacho que precedeu a votação do dia 28, o Ministro Edson Fachin, que é o relator das Adins, adverte que a mudança de perfil do imposto sindical, sem a realização de um “debate profundo”, sobre o sistema de representação dos trabalhadores, “coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal”. A exposição de motivos descrita por Fachin observa que, “na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro. A expectativa do dirigente ugetista toma como base o fato de que o Direito sindical brasileiro afirmou um modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustentado no tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais, por meio de um tributo, que é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República. Para o sindicalista, alterar o caráter do imposto sindical, sem criar fonte alternativa, é como ignorar a existência do respaldo legal com que contam os partidos políticos, que são sustentados pelo Fundo Partidário, uma forma de financiamento público, constituída por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, assim como doações de pessoas físicas e jurídicas. Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300) |